Prevista no art. 35 da Lei n° 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial, tem por atribuição principal a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo devedor.
A assembleia geral será convocada pelo Juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sitio eletrônico do Administrador Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
A Assembleia será presidida pelo Administrador Judicial que designará um secretário dentre os credores presentes.
Credores que representam no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) dos créditos de uma determina da classe poderão requerer ao Juiz a convocação de Assembleia Geral.
A Lei 11.101/2005 previu uma seção especifica sobre a disciplina da Assembleia Geral (Seção IV, Capítulo II), estabelecendo suas atribuições, forma de instalação e funcionamento, além de dispor sobre a participação dos credores e quóruns de deliberação.